terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Por que ainda persiste na sociedade a visão de que os adolescentes não são responsabilizados por seus atos?
A prática de atos infracionais por menores de idade é um assunto que gera polêmica. Algumas abordagens, especialmente em momentos de comoção nacional, levam a população a crer que há um aumento da violência praticada pela população infanto-juvenil. Tais fatos contribuem para que a sociedade veja na redução da maioridade penal a solução para tais problemas. É importante frisar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não protege os autores de ato infracional.
Eles são responsabilizados por seus atos, mas de acordo com sua condição especial de cidadão em desenvolvimento. Os artigos 100 a 125 do ECA apresentam os mecanismos legais a que crianças e adolescentes em conflito com a lei devem ser submetidos. As crianças respondem por seus atos junto a seus pais ou responsáveis, o que se chama de medidas de proteção. Já os adolescentes respondem junto ao Juizado da Infância e da Juventude, através de medidas chamadas de socioeducativas.
Quais são os tipos de medidas socioeducativas previstas pela legislação brasileira?
São elas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Na advertência, o juiz normalmente conversa com o adolescente sobre os atos cometidos e produz um documento sobre o ocorrido. Ao estabelecer a obrigação de reparar o dano, a autoridade judicial poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua o objeto, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima. Já a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Por sua vez, a liberdade assistida será adotada sempre que a autoridade responsável achá-la a alternativa mais viável para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Nesse caso, o adolescente e sua família serão acompanhados por um profissional por, no mínimo, seis meses. Nesse período, se necessário, eles poderão ser inseridos em projetos sociais e o adolescente terá sua freqüência e rendimento escolar acompanhados, além de receber incentivo para o ingresso no mercado de trabalho formal, caso sua idade seja compatível.
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Não há prazo determinado de duração para esta medida, cabendo à autoridade judicial avaliar cada caso. Por fim, há ainda a medida de internação, conhecida como privação de liberdade. De acordo com o ECA, tal medida só deve ser aplicada mediante a prática de atos infracionais graves. O período máximo de internação deverá ser de três anos. Atingido este limite de tempo, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Marcos Antonio - Conselheiro Tutela
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